- 1 -O estudante beneficiário ou o encarregado de educação, consoante o previsto no n.º 2 do artigo 9.º, são obrigados a participar à Câmara Municipal, as circunstâncias que possam alterar as condições anteriores de admissão à atribuição de bolsa de estudo, designadamente:
- a)Mudança de residência;
- b)Mudança de curso ou estabelecimento de ensino;
- c)Anulação da matrícula ou desistência do curso;
- d)Alteração da situação económica;
- e)Atribuição de subsídio por outra entidade.
- 2 -No prazo de 30 dias após o final do ano lectivo, os estudantes beneficiários ou encarregados de educação, são obrigados a apresentar à Câmara Municipal certidão comprovativa da frequência e do aproveitamento escolar e declaração de não ter havido quaisquer alterações durante o ano que tivessem levado à redução do valor da bolsa.
- 3 -O não cumprimento destes deveres implicará o não pagamento da bolsa de estudo.
Artigo 15.º — Obrigações dos bolseiros
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004