Os projectos de construção de edifícios de habitação colectiva, localizados nas zonas de recolha hermética e colectiva, deverão incluir soluções de deposição e armazenamento de RSU na sua área de intervenção, mediante a apresentação do respectivo projecto de especialidade.
Artigo 15.º — Espaços reservados a contentores
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004