- 1 -Os papéis informativos e de publicidade, lenços, guardanapos e outros, deverão ser depositados nas papeleiras existentes nas vias, parques e demais espaços públicos, de forma a não danificar os equipamentos.
- 2 -É proibido fazer uso indevido das papeleiras, afixando-lhe propaganda ou nelas depositando outro tipo de resíduos, nomeadamente sacos de lixo que devam ser depositadas em contentores apropriados.
Artigo 31.º — Utilização de papeleiras
Vigente desde: 09/02/2004
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Em vigor desde 09/02/2004