Por deliberação do CMJPM podem ser convidados a participar nas suas reuniões, sem direito de voto, pessoas de reconhecido mérito, outros titulares de órgãos de autarquia, representantes das entidades referidas no número anterior que não disponham de estatuto de observador permanente ou representantes de outras entidades públicas ou privadas cuja presença seja considerada útil para os trabalhos.
Artigo 6.º — Participantes externos
Vigente desde: 19/01/2018
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Em vigor desde 19/01/2018