- 1 -Consideram-se obras de escassa relevância urbanística as seguintes:
- a)As edificações, contíguas ou não, ao edifício principal com altura não superior a 3 m ou, em alternativa, à altura do rés-do-chão do edifício principal com área igual ou inferior a 30 m2;
- b)A edificação destinada a arrumos e estacionamento, apoio agrícola ou abrigos fixos ou móveis de venda de andares, automóveis e outros similares, cuja área não seja superior a 30 m2 e a altura da fachada não exceda 3 m;
- c)Pequenas alterações nas fachadas de edificações, nomeadamente aberturas ou encerramentos de vãos, desde que não comprometam as condições de inserção urbana;
- d)As obras que consistam na substituição da estrutura ou da laje do teto adjacente, desde que não alterem a forma de cobertura, bem como alteração da cor dos materiais de revestimento exteriores, admitindo-se por uma única vez, por razões de ordem técnica o aumento da altura da fachada até 0,50 m;
- e)A substituição dos materiais de revestimento exterior ou de cobertura ou telhado por outros que, conferindo acabamento exterior idêntico ao original, promovam a eficiência energética;
- f)A substituição dos caixilhos dos vãos por outros que promovam a eficiência energética, desde que mantida a geometria e a relação volumétrica dos diferentes componentes da caixilharia, incluindo nos imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
- g)A edificação de muros de vedação até 1,8 m de altura que não confinem com a via pública e de muros de suporte de terras até uma altura de 2 m ou que não alterem significativamente a topografia dos terrenos existentes;
- h)Construção de muros em pedra característicos da região, com a altura máxima de 1,60 m, e edificação de muretes até 0,20 m do solo, confinantes com a via pública;
- i)Ampliação de altura de muro existente, exceto os muretes referidos na alínea anterior, até altura máxima de 1,60 m e aberturas ou encerramento para colocação ou retirada de portões confinantes com via pública;
- j)A demolição das edificações referidas nas alíneas anteriores e de construções ligeiras de um só piso;
- k)A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3 m e área igual ou inferior a 30 m2;
- l)As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público;
- m)Rampas, degraus e muros de altura não superior a 1,80 m, dentro de jardins e logradouros de prédios;
- n)A instalação de tanques com capacidade não superior a 20 m3;
- o)A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado a edificação principal com área inferior à desta última;
- p)A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a altura desta em 1 m de altura, e, no segundo, a altura da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,5 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos, e desde que o depósito de armazenamento de água seja ocultado;
- q)Jazigos e campas.
- 2 -As operações de escassa relevância urbanística não são dispensadas do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares em vigor, e estão sujeitas a fiscalização, a processo de contraordenação, e às medidas de tutela da legalidade urbanística previstas no RJUE.
Artigo 19.º — Obras de Escassa relevância urbanística
Vigente desde: 13/07/2026
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Em vigor desde 13/07/2026