- 1 -Para efeitos do presente regulamento, considera-se que existiu criação líquida de postos de trabalho quando o número de trabalhadores existente na empresa em 31/12/ano N for superior a idêntico número em 31/12/ano N-1.
- 2 -As entidades que procedam à criação líquida de postos de trabalho beneficiarão de uma redução na derrama, nos seguintes termos:
- 2.1 -Em número até 35 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 1/3 = 33,33 %;
- 2.2 -Em número entre 36 % e 75 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 2/3 = 66,67 %;
- 2.3 -Em número superior a 75 % sobre o número de trabalhadores existente em 31 de dezembro do ano anterior - redução de 3/3 = 100 %.
- 3 -O direito ao incentivo será reconhecido após apresentação do formulário referido na alínea a) do artigo 10.º e verificação de conformidade com o regulamento pelos serviços do município.
- 4 -O formulário deverá ser acompanhado da seguinte documentação:
- 4.1 -Apresentação de cópia das folhas de remunerações enviadas à Segurança Social, respeitantes ao último mês do ano em referência e ao último mês do ano anterior, com permissão de cópia para o município;
- 4.2 -Prova do pagamento da derrama, juntando como comprovativos a demonstração de liquidação do IRC e recibo autenticado pelo Serviço de Finanças ou comprovativo do pagamento via sistema bancário;
- 4.3 -Comprovativos atualizados das situações referidas nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º;
- 4.4 -Os serviços do município conservarão a cópia destes documentos como forma de fundamentar o processo.
- 5 -Na posse desta documentação, o município procederá ao cálculo da importância a devolver ao beneficiário do incentivo, efetuando o pagamento após cumprimento dos normativos legais aplicáveis.
- 6 -Este incentivo tem a duração de 3 anos a contar do último dia do ano em que se considera realizada a criação liquida dos postos de trabalho.
- 7 -Se em qualquer dos anos deste período de 3 anos existir decréscimo do número de postos de trabalho, o incentivo cessa.
- 8 -Se no decurso do período de vigência do incentivo, o promotor apresentar nova candidatura por efeito de criação liquida de postos de trabalho, o processo será reanalisado, aplicando-se a circunstância mais favorável ao promotor, a partir da nova situação.
Artigo 7.º — Incentivos à criação líquida de postos de trabalho
Vigente desde: 11/09/2018
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Em vigor desde 11/09/2018