- 1 -As entidades que procedam a investimento elegível em instalações e/ou equipamentos, preferentemente com criação liquida de postos de trabalho, beneficiarão de redução em impostos e taxas municipais, sendo observados os critérios do número seguinte.
- 2 -Valores do investimento, postos de trabalho a criar e ponderações:
VI -25 %
- i)Igual ou superior a 25.000 (euro) e inferior a 50.000 (euro) - 25 %
- ii)Igual ou superior a 50.000 (euro) e inferior a 250.000 (euro) - 50 %
- iii)Igual ou superior a 250.000 (euro) e inferior a 500.000 (euro) - 75 %
- iv)Igual ou superior a 500.000 (euro) - 100 %
PT - 75 %
- i)Até 2, inclusive - 25 %
- ii)Igual ou superior a 3 e inferior 6 - 50 %
- iii)Igual ou superior a 6 e inferior a 20 - 75 %
- iv)Igual ou superior a 20 - 100 %
em que:
VI (euro) - valor do investimento a realizar
PT - n.º de postos de trabalho líquidos a criar
- 3 -Método de cálculo - o incentivo traduz-se na redução do IMI, do IMT e de Taxas municipais, em conformidade com a fórmula seguinte:
VR = (CP x IMI) + (CP x IMT) + (CP x Taxas)
em que:
VR (euro) - valor da redução
CP (%) - classificação final do projeto = VI + PT
IMI - Imposto municipal sobre imóveis
IMT - Imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis
Taxas - as taxas municipais de acordo com os regulamentos aplicáveis, conforme alínea b) do n.º 6.
- 4 -Os incentivos no âmbito do IMI têm um período de duração de 5 anos, não renovável.
- 5 -Os incentivos no âmbito do IMT têm um limite máximo de 7.500 (euro).
- 6 -Os incentivos relacionados com taxas municipais observam os seguintes critérios:
- a)As taxas urbanísticas relacionadas com o projeto de investimento gozam da isenção no momento em que são devidas;
- b)As taxas relativas a publicidade e a ocupação de via pública, relacionadas com a atividade, gozam de isenção por um período de 5 anos.
- 7 -Os prazos referidos contam-se a partir da data da celebração do Contrato de Concessão de Incentivos ao Investimento e Criação de Emprego.
- 8 -Se no decurso do período de vigência do incentivo, o promotor apresentar novo projeto de investimento e/ou crie novos postos de trabalho líquidos, em situação que seja enquadrável no presente regulamento, o processo será reanalisado, aplicando-se a circunstância mais favorável ao promotor.
- 9 -Para efeitos do presente regulamento, são consideradas investimento elegível, as despesas com:
- a)Ativo fixo tangível, adquirido em estado de novo, com exceção de:
a.1) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à construção de instalações fabris ou afetos a atividades administrativas e/ou comerciais;
a.2) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas e/ou comerciais;
a.3) Viaturas ligeiras de passageiros;
a.4) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
a.5) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal;
a.6) Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa.
- b)Ativo intangível, constituído por despesas com transferência de tecnologia, nomeadamente através da aquisição de direitos de patentes, licenças, «saber-fazer» ou conhecimentos técnicos não protegidos por patente.
- a)Ativo fixo tangível, adquirido em estado de novo, com exceção de:
- 10 -O investimento em terrenos considerado na alínea a.1) do número anterior só é considerado elegível após o inicio da construção das instalações referidas na alínea a.2) do referido número.
- 11 -Após comprovação da execução do projeto de investimento e/ou da criação de postos de trabalho, efetuada nos termos deste regulamento, o município procede ao reembolso ao promotor da importância paga relativamente a Derrama, IMI, IMT e taxas municipais.