Regulamento de Apoio ao Investimento e Criação de Emprego do Município do Entroncamento
Lei habilitante
O presente regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 238.º e no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea d) do artigo 15.º e dos n.os 2 e 3 do artigo 16.º da Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, conjugado com as alíneas m) do n.º 2 do artigo 23.º, g) do n.º 1 e k) do n.º 2 do artigo 25.º e alínea ff) do n.º 1 do artigo 33.º da Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, nas respetivas redações atuais.
Objeto
Este normativo tem por objeto a definição do quadro de apoios de natureza fiscal e tributária a disponibilizar pelo município do Entroncamento a projetos empresariais que se revistam de inequívoco interesse municipal, designadamente por via do seu contributo para a criação líquida de emprego no concelho e para o investimento produtivo.
Entidades beneficiárias
São beneficiários potenciais dos apoios a conceder ao abrigo do presente regulamento, as entidades empresariais, de qualquer natureza e sob qualquer forma jurídica, exceto sociedades financeiras, com sede ou estabelecimento estável no concelho do Entroncamento que criem postos de trabalho líquidos ou que se proponham implementar ou expandir projetos de desenvolvimento que preferentemente se traduzam na criação liquida de emprego no município.
Condições de elegibilidade das entidades beneficiárias
São elegíveis para efeitos do presente regulamento as entidades que à data da apresentação da candidatura e ao longo do período em que os incentivos vigorem:
1) Comprovem que:
2) Declarem que:
Lançamento de novos negócios/empresas
O município incentiva o desenvolvimento de novos negócios/empresas, em conformidade com o disposto no Regulamento do CENPRE - Centro Empresarial do Município do Entroncamento, sendo os apoios a prestar os seguintes:
Iniciativas empresariais de interesse municipal
São consideradas de interesse municipal, as iniciativas empresariais que visem a promoção e a realização de atividades que:
Incentivos à criação líquida de postos de trabalho
Incentivos ao investimento em instalações e/ou equipamentos
VI -25 %
PT - 75 %
em que:
VI (euro) - valor do investimento a realizar
PT - n.º de postos de trabalho líquidos a criar
VR = (CP x IMI) + (CP x IMT) + (CP x Taxas)
em que:
VR (euro) - valor da redução
CP (%) - classificação final do projeto = VI + PT
IMI - Imposto municipal sobre imóveis
IMT - Imposto municipal sobre as transações onerosas de imóveis
Taxas - as taxas municipais de acordo com os regulamentos aplicáveis, conforme alínea b) do n.º 6.
a.1) Terrenos, salvo no caso de se destinarem à construção de instalações fabris ou afetos a atividades administrativas e/ou comerciais;
a.2) Construção, aquisição, reparação e ampliação de quaisquer edifícios, salvo se forem instalações fabris ou afetos a atividades administrativas e/ou comerciais;
a.3) Viaturas ligeiras de passageiros;
a.4) Mobiliário e artigos de conforto ou decoração, salvo equipamento hoteleiro afeto a exploração turística;
a.5) Equipamentos sociais, com exceção daqueles que a empresa seja obrigada a ter por determinação legal;
a.6) Outros bens de investimento que não estejam direta e imprescindivelmente associados à atividade produtiva exercida pela empresa.
Incentivos à implementação de esplanadas
Apresentação da candidatura
O acesso dos potenciais interessados ao conjunto de apoios municipais abrangidos no presente Regulamento é feito mediante prévia apresentação de candidatura junto do município do Entroncamento através do seu envio para o endereço eletrónico [email protected], a qual deve incluir os seguintes elementos:
Análise da candidatura
Decisão sobre a candidatura
Forma de prestação do apoio
Contrato de concessão de apoios municipais
Alterações ao contrato de concessão de apoios municipais
Acompanhamento da execução do contrato de concessão de apoios municipais
Obrigações das entidades beneficiárias
Resolução do contrato de concessão de apoios municipais
Dúvidas e omissões
Em tudo o que o este regulamento possa gerar dúvidas ou conter omissões, não sanáveis por outras vias que dele decorram, decidirá a Câmara Municipal do Entroncamento.
Resolução de litígios
Sempre que ocorram situações de litígio não sanáveis por acordo entre as partes, será competente o Tribunal Administrativo e Fiscal de Leiria.
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
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