- 1 -A venda prevista neste Regulamento deverá ser exercida durante os horários estabelecidos para cada tipo de local, conforme condições de licença.
- 2 -É proibida a venda ambulante entre as 22h e as 9h.
- 3 -Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a venda em unidades amovíveis de produtos alimentares confecionados poderá revestir as seguintes formas:
- a)Pontual - Locais cuja atividade é condicionada pela realização de eventos desportivos e/ou manifestações de índole cultural. Esta ocupação não poderá exceder mais de 10 horas consecutivas, seguindo-se a estas pelo menos 12 horas de intervalo;
- b)Diária - Locais em que a atividade poderá ser exercida durante todos os dias do ano, no horário preestabelecido.
- 4 -Fora do prazo autorizado para o exercício da atividade as roulottes, triciclos ou unidades similares deverão obrigatoriamente ser removidas sob pena de serem rebocadas ficando, neste caso, todas as despesas inerentes ao reboque por conta do adjudicatário do lugar.
Artigo 8.º — Horários
Vigente desde: 11/08/2020
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 11/08/2020