A implantação no espaço público de esplanadas abertas deve seguir as tipologias e limites estabelecidos no ponto anterior, e reger-se ainda pelos pontos do presente artigo para os arruamentos e zonas discriminados. As áreas e limites de ocupação das esplanadas abertas encontram-se assinalados nos desenhos anexos (anexos 1.2, 1.3, 1.4 e 1.5) e resultam da diversidade das características das diferentes áreas de intervenção.
- 3.1 -Rua Augusta (planta constante no anexo 1.2):
- 3.1.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas, desde que destacadas das fachadas e dispostas ao longo do eixo do arruamento, sombreadas com chapéus-de-sol, com as dimensões de 3 m x 3 m, desse modo assegurando a manutenção permanente de corredores laterais por forma a garantir o escoamento do tráfego pedonal e passagem eventual de veículos.
- 3.1.2 -A área de cada esplanada aberta corresponde à zona definida pela projeção das copas dos chapéus-de-sol e é limitada à dimensão de metade da frente do respetivo estabelecimento, podendo estes limites ser excedidos mediante autorização.
- 3.1.3 -O pedido de autorização enunciado no número anterior deve ser instruído com declaração dos proprietários dos estabelecimentos de ambos os lados do arruamento, considerando-se que cada estabelecimento tem meia frente de loja.
- 3.1.4 -No caso de eventual conflito de interesses entre comerciantes de estabelecimentos fronteiros, este deverá ser dirimido segundo as normas de equidade, dividindo a área da frente de loja dos mesmos em partes proporcionais.
- 3.2 -Rua da Prata (planta constante no anexo 1.2)
- 3.2.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas em toda a extensão do passeio do lado ímpar, desde que salvaguardado um corredor pedonal de 2 m.
- 3.2.2 -Mediante pedido, poderá ser autorizada a instalação de esplanadas abertas em toda a extensão do passeio do lado par, desde que salvaguardado um corredor pedonal de 2 m.
- 3.2.3 -As ocupações devem ser contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites laterais das mesmas, com uma largura máxima de 0,8 m e uma distância de 1,2 m nas extremidades do polígono junto ao cunhai.
- 3.3 -Rua dos Correeiros (planta constante no anexo 1.2)
- 3.3.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas desde que contíguas aos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites laterais das fachadas dos mesmos, com largura máxima de 1,9 m e uma distância de 1,2 m nas extremidades do polígono junto ao cunhal do edifício.
- 3.3.2 -Estes limites podem ser excedidos mediante autorização da Junta de Freguesia, cujo pedido deve ser instruído com declaração do proprietário/locatário do estabelecimento contíguo.
- 3.4 -Outros arruamentos paralelos à Rua Augusta (planta constante no anexo 1.2)
- 3.4.1 -A instalação de esplanadas abertas nos restantes arruamentos paralelos à Rua Augusta deve ser requerida mediante pedido de autorização.
- 3.5 -Transversais da Rua Augusta (planta constante no anexo 1.2)
- 3.5.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas das fachadas, nos espaços definidos na planta do anexo 1.2, desde que dispostas ao longo do eixo dos arruamentos e restritas a uma largura máxima de 2,5 m, por forma a garantir a manutenção permanente de corredores laterais para um perfeito escoamento do tráfego pedonal e passagem eventual de veículos.
- 3.5.2 -A área de cada esplanada aberta corresponde à zona definida pela projeção das copas dos chapéus-de-sol e limitada à dimensão de meia frente do estabelecimento.
- 3.5.3 -Os limites enunciados no número anterior podem ser excedidos mediante autorização da Junta de Freguesia, devendo o pedido ser instruído com declarações dos proprietários/locatários dos estabelecimentos fronteiros, de ambos os lados do arruamento.
- 3.6 -Praça D. Pedro IV (planta constante no anexo 1.3)
- 3.6.1 -Passeio Nascente - podem ser instaladas esplanadas abertas nos passeios, destacadas dos estabelecimentos que as exploram, dispostas ao longo do eixo das caldeiras das árvores e sombreadas com chapéus-de-sol de 3m x 3 m. Excetua-se os troços correspondentes às entradas de metro existentes, que são contíguas às fachadas.
- 3.6.2 -Passeio Poente - autoriza-se a instalação de esplanadas nos passeios, destacadas das frentes e contíguas aos estabelecimentos. A cada área de esplanada corresponde a zona coberta pelos chapéus-de-sol.
- 3.6.3 -Passeio Sul - podem ser implantadas esplanadas junto às fachadas, mantendo uma distância de 1 m do rebordo interior da grelha de captação de águas pluviais e uma distância de 3 m das esquinas resultantes das ruas transversais à praça.
- 3.7 -Calçada do Carmo (planta constante no anexo 1.3)
- 3.7.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas das fachadas, nos espaços definidos na planta do anexo 1.3, desde que dispostas ao longo do eixo do arruamento e restritas a uma largura máxima de 2,5 m, por forma a garantir a manutenção permanente de corredores laterais para um perfeito escoamento do tráfego pedonal e passagem eventual de veículos.
- 3.8 -Rua l.º de Dezembro (planta constante no anexo 1.3)
- 3.8.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas no troço compreendido entre a Calçada do Carmo e o início da Rua do Carmo, de acordo com o indicado na planta 1.3.
- 3.8.2 -As esplanadas devem ser contíguas aos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos, com a largura máxima de 1,4 m e mantendo uma distância de 1,2 m nas extremidades do polígono junto aos cunhais dos edifícios.
- 3.9 -Praça da Figueira (planta constante no anexo 1.3)
- 3.9.1 -Passeio Nascente - é permitida a instalação de esplanadas abertas contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos e com uma largura máxima de 1,9 m.
- 3.9.2 -Passeio Poente - no troço correspondente à entrada do estacionamento subterrâneo é permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos, sombreadas com chapéus de 3 m x 3 m e mantendo uma distância de 1,5 m do limite da entrada.
Quanto à restante área do polígono de implantação são permitidas esplanadas destacadas dos estabelecimentos, mantendo o alinhamento das anteriores, balizadas com chapéus de 4 m x 4 m.
- 3.9.3 -Passeio Norte - podem ser instaladas esplanadas abertas nos passeios, destacadas dos estabelecimentos e balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos. O lado exterior do polígono de implantação deve iniciar-se a lm de distância do lancil do passeio e ter uma largura máxima de 3 m. Do lado direito do polígono de implantação este deve manter uma distância de 20 m da entrada para a estação de metro e do lado esquerdo 5 m.
- 3.9.4 -Passeio Sul - Pode ser autorizada, desde que salvaguardado um corredor pedonal de 2 m, a instalação de esplanadas abertas contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas pelos limites das fachadas dos mesmos, com uma largura de 1,90 m e mantendo uma distância de 3 m das esquinas, de acordo com o Desenho N.Q 1.3.
- 3.10 -Largo de São Domingos (planta constante no anexo 1.3)
- 3.10.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas no Largo de São Domingos desde que contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites das fachadas dos mesmos e com uma largura máxima de 2 m.
- 3.11 -Rua D. Antão de Almada (planta constante no anexo 1.3)
- 3.11.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas na Rua D. Antão de Almada contíguas às fachadas dos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelos limites laterais dos mesmos e com uma largura máxima de 1,5 m.
- 3.12 -Rua Barros Queirós (planta constante no anexo 1.3)
- 3.12.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas num troço (norte) da Rua Barros Queirós, contíguas aos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelo limite das fachadas dos mesmos, com largura máxima de 1,5 m.
- 3.13 -Travessa Nova de São Domingos (planta constante no anexo 1.3)
- 3.13.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas na Travessa Nova de São Domingos contíguas aos estabelecimentos, balizadas lateralmente pelo limite dos mesmos e com largura máxima de 1,5 m em ambos os lados do arruamento.
- 3.14 -Rua das Portas de Santo Antão (planta constante no anexo 1.4)
- 3.14.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas contíguas às fachadas, que se destinam a dar apoio exclusivamente a estabelecimentos situados na Rua Portas de Santo Antão, balizadas lateralmente pelos limites dos estabelecimentos.
- 3.14.2 -Rua das Portas de Santo Antão, Troço Sul - (considera-se até ao cruzamento com a Rua Jardim do Regedor): podem instalar-se esplanadas contíguas às fachadas de ambos os lados da rua, com uma largura de 3 m e de 2,5 m, segundo o desenho. Nas extremidades do polígono de implantação tem que ser mantida uma distância de 1,2 m das esquinas do edifício, com exceção das extremidades mais a sul, que terão que ser de 3 m;
- 3.14.3 -Rua das Portas de Santo Antão, Largo (considera-se Largo entre as ruas do Rua Jardim do Regedor e Travessa de Santo Antão): são permitidas esplanadas contíguas às fachadas. No lado poente são permitidos chapéus-de-sol, mantendo uma distância mínima de 1,2 m dos toldos e com as dimensões de 3 m x 3 m e 2 m x 3 m, conforme indicado no desenho;
- 3.14.4 -Rua das Portas de Santo Antão, junto ao Beco de São Luís da Pena: são permitidas esplanadas contíguas às fachadas com uma área coberta com toldo (1.9 ml e a restante área com 3 chapéus-de-sol de 3 m x 3 m;
- 3.14.5 -Rua das Portas de Santo Antão, Troço Norte (considera-se a partir da Travessa de Santo Antão até à Rua Condes): são permitidas esplanadas contíguas às fachadas dos estabelecimentos com uma largura de 1,9 m, balizadas lateralmente pelos limites dos estabelecimentos.
- 3.14.6 -Os limites podem ser lateralmente excedidos mediante autorização da Junta de Freguesia, desde que o pedido de autorização seja instruído com declaração do proprietário/locatário do estabelecimento contíguo.
- 3.15 -Rua Jardim do Regedor (planta constante no anexo 1.4)
- 3.15.1 -Podem ser instaladas esplanadas contíguas às fachadas dos edifícios de ambos os lados do arruamento, com uma largura de 1,9 m.
- 3.16 -Travessa de Santo Antão (planta constante no anexo 1.4)
- 3.16.1 -Num primeiro troço são autorizadas esplanadas contíguas às fachadas com uma largura de 1,9 m a norte e 1,4 m a sul, mantendo sempre um corredor livre de circulação de 3,5 m.
Num segundo troço são apenas permitidas esplanadas a sul com uma largura de 0,8 m e um chapéu de 4 m x 4 m a norte.
Num último troço apenas são permitidas esplanadas do lado sul deixando um corredor livre de obstáculos de 3,5 m, para passagem de veículos.
- 3.17 -Largo do Carmo (planta constante no anexo 1.5)
- 3.17.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas das fachadas dos estabelecimentos envolventes à placa central do Largo do Carmo.
- 3.17.2 -As áreas de ocupação das esplanadas abertas do Largo do Carmo são coincidentes com o desenho de pavimento constituído por uma malha e são sombreadas com chapéus-de-sol com as dimensões de 4 m x 4 m.
- 3.17.3 -As esplanadas abertas do Largo do Carmo devem ser apenas sombreadas com chapéusde-sol com as dimensões de 4m x 4 m e utilizar exclusivamente mesas com dimensões de 0,7m x 0,7m x 0,75 m de altura.
- 3.18 -Calçada do Duque (planta constante no anexo 1.5)
- 3.18.1 -É permitida a instalação de esplanadas abertas destacadas das fachadas que se destinam a dar apoio exclusivamente a estabelecimentos situados na Calçada do Duque até à Calçada do Carmo, apenas incluindo as esplanadas inscritas na área geográfica de Santa Maria Maior.
- 3.18.2 -As áreas de ocupação das esplanadas abertas destacadas das fachadas devem limitar-se à seguinte mancha de ocupação:
- a)As esplanadas deste passeio deverão estar implantadas no lado norte, balizadas pelo corrimão central das escadarias;
- b)Iniciar-se no topo da escadaria e mantêm uma distância mínima de 0,6 m das fachadas Norte;
- c)A ocupação do espaço público com esplanadas abertas destacadas das fachadas deve garantir um corredor livre entre o eixo do corrimão e as fachadas a Sul;
- d)A ocupação do espaço público com esplanadas abertas deve garantir um patamar livre de 0,6 m até ao limite dos degraus;
- e)A ocupação do espaço público deve garantir uma distância mínima de 1,5 m aos acessos aos edifícios a Sul;
- f)Os chapéus-de-sol a utilizar nesta zona devem ter as dimensões de 3 m x 3 m e 2 m x 3 m, conforme indicado no desenho.