- 1 -Para além de outros resultantes das normas legais e regulamentares em vigor, são deveres dos feirantes:
- a)Exibir os documentos comprovativos da aquisição das mercadorias à venda, sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;
- b)Exibir o respetivo cartão de identificação ou licença de venda, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;
- c)Exibir o documento comprovativo da vistoria sanitária efetuada pelo médico-veterinário municipal, sempre que solicitado pelas entidades policiais e fiscalizadoras;
- d)Acatar as instruções dos funcionários ou representantes da JFSMM em serviço na feira;
- e)Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes, entidades policiais e fiscalizadoras e público em geral;
- f)Manter durante e deixar no final de cada feira, limpos de resíduos e desperdícios os seus locais de venda e o espaço envolvente;
- g)Efetuar a separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com o Regulamento de Resíduos Sólidos da Cidade de Lisboa;
- h)Inscrever todos os empregados e colaboradores, no máximo de 3, bem como os familiares descritos no n.º 2 do artigo 7.º que o auxiliem na atividade, na Junta de Freguesia de Santa Maria Maior;
- i)O feirante deve zelar pelo bom comportamento dos seus empregados e colaboradores, pelo que é responsável sob o ponto de vista contraordenacional, pelos atos que aqueles pratiquem, no decurso da atividade desenvolvida na feira, que violem o disposto no presente Regulamento;
- j)Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível.
- 2 -É expressamente proibido aos feirantes:
- a)Comercializar artigos diferentes daqueles para que estão autorizados;
- b)Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora do horário estabelecido;
- c)Ocupar mais do que a área que lhes foi atribuída e colocar mercadorias fora do perímetro do lugar ou nas áreas de circulação;
- d)Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;
- e)Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento da feira;
- f)Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;
- g)Utilizar aparelhagens sonoras, megafones e afins;
- h)Causar ou permitir quaisquer danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelos lugares de venda, nomeadamente a colocação de estacas ou qualquer outro objeto, estacionamento de viaturas fora dos locais autorizados;
- i)Comercializar os produtos constantes no artigo 13.º
Artigo 11.º — Deveres e proibições dos feirantes
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020