- 1 -Aos feirantes que faltarem 3 feiras consecutivas ou interpoladas em cada ano civil, será aplicável o disposto no artigo 6.º, salvo em caso de doença devidamente comprovada por atestado médico o qual será entregue na Junta de Freguesia de Santa Maria Maior, no prazo de 15 dias a contar da primeira falta.
- 2 -Os feirantes poderão não comparecer um mês em cada ano por motivo de férias, que serão previamente comunicadas por escrito à Junta de Freguesia de Santa Maria Maior.
Artigo 12.º — Faltas e férias dos feirantes
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020