- 1 -Qualquer feirante que manipule alimentos deve manter um elevado grau de higiene e observar as regras estabelecidas na legislação em vigor.
- 2 -O feirante a que se refere o número anterior deverá utilizar vestuário adequado limpo e em cor clara, nomeadamente batas e toucas e abster-se de o utilizar fora das unidades de venda.
Artigo 16.º — Higiene dos feirantes
Vigente desde: 11/08/2020
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Em vigor desde 11/08/2020