- 1 -As obras contempladas serão executadas pela Câmara Municipal de Castro Marim, mediante o fornecimento dos materiais e da mão-de-obra.
- 2 -Sempre que estas obras sejam financiadas pela Câmara Municipal de Castro Marim, mas executadas por terceiros, dar-se-á preferência a empreiteiros residentes e colectados no concelho.
- 3 -As obras mencionadas no número anterior deverão ser iniciadas no prazo máximo de 2 meses a contar da data da adjudicação e concluídas no prazo máximo de 6 meses a contar da mesma data, salvo em casos excepcionais e desde que expressamente aceites pela Câmara Municipal.
Artigo 35.º — Execução das obras
Vigente desde: 11/08/2009
Histórico de Alterações
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Em vigor desde 11/08/2009