Ao processo de candidatura, bem como à verificação da veracidade dos dados fornecidos pelo requerente, aplicar-se-á, com as devidas adaptações, o disposto nos termos dos artigos 45.º a 47.º do presente Regulamento.
Artigo 50.º — Candidatura e fiscalização
Vigente desde: 11/08/2009
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Em vigor desde 11/08/2009