- 1 -Constituem, nomeadamente causas de cessação imediata dos benefícios:
- a)A prestação pelo beneficiário ou seu representante, de falsas declarações;
- b)A não apresentação no prazo de 30 dias úteis, de documentos solicitados pela Câmara Municipal;
- c)A alteração ou transferência de residência, salvo por motivo de força maior devidamente comprovado, designadamente por doença prolongada;
- d)A não participação por escrito, no prazo de trinta dias a partir da data em que ocorra alteração das condições económicas do agregado familiar, suscetível de influir no quantitativo do rendimento que resultou na atribuição do cartão.
- 2 -Nos casos a que se referem as alíneas do número anterior, o Município reserva-se o direito de exigir do beneficiário ou daqueles a cargo de quem se encontra, a restituição dos benefícios já auferidos, bem como de adotar os procedimentos julgados adequados.
Artigo 13.º — Cessação do Direito à utilização do Cartão Municipal do Idoso
Vigente desde: 14/05/2025
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Em vigor desde 14/05/2025