- 1 -Quando, na organização dos processos de candidatura, surjam dúvidas acerca dos elementos que deles devam constar, podem os serviços da junta solicitar aos candidatos, por escrito, os esclarecimentos que entendam necessários, devendo estes ser prestados no prazo de 15 dias a contar da data de receção da referida notificação, sob pena de arquivamento do processo de candidatura.
- 2 -A falta de entrega dos elementos previstos no número anterior, implica a imediata suspensão da candidatura, salvo se devidamente justificada.
- 3 -Os serviços da junta podem ainda solicitar a comparência do requerente nos serviços, para efeitos de prestação de esclarecimentos adicionais ou outras informações.
- 4 -Considera-se que existe recusa sempre que, no prazo de cinco dias, contados da data marcada para a realização do atendimento, não seja apresentada justificação atendível para a falta de comparência.
- 5 -Consideram-se causas justificativas da falta de comparência prevista no n.º 4 do presente artigo, entre outras situações, as seguintes (desde que devidamente comprovadas):
- a)Doença própria ou de um membro do agregado familiar a quem preste assistência;
- b)Exercício de atividade laboral ou realização de diligências com vista à sua obtenção;
- c)Cumprimento de obrigações legais.
- 6 -Os serviços da junta podem ainda, em caso de dúvida relativamente a qualquer dos elementos constantes do processo de candidatura, realizar as diligências necessárias no sentido de aferir da sua veracidade, podendo, inclusivamente, solicitar a diversas entidades ou serviços a confirmação dos referidos elementos.
- 7 -Sempre que necessário, podem igualmente ser efetuadas deslocações à habitação do candidato e respetivo agregado familiar, bem como outras diligências que se entendam convenientes, devendo todas as informações recolhidas nas referidas deslocações ser reduzidas a escrito, em secção própria do inquérito socioeconómico.
Artigo 6.º — Confirmação de elementos
Vigente desde: 13/01/2021
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Em vigor desde 13/01/2021