- 1 -As dispensas totais ou parciais previstas no artigo 10.º, bem como as que a Câmara possa conceder por força de regulamento municipal, devem ser requeridas pelo sujeito passivo através de requerimento devidamente fundamentado, do qual deverá constar, nomeadamente:
Identificação do requerente;
Documentos comprovativos da qualidade em que requer a dispensa total ou parcial;
Descrição sumária dos motivos do pedido.
- 2 -Os serviços municipais, sempre que o considerem necessário, podem solicitar ao requerente outros documentos que considerem necessários à apreciação do pedido.
- 3 -Previamente à autorização da dispensa total ou parcial das taxas pela Câmara Municipal, devem os serviços competentes, no respectivo processo, informar fundamentadamente o pedido, com indicação da norma que prevê a taxa, indicação do valor da taxa devida, bem como a norma que fundamenta a dispensa total ou parcial.
- 4 -Todos os pedidos de dispensa total ou parcial, após deliberação da Câmara, são enviados à Divisão Financeira, para registo contabilístico.
- 5 -As dispensas totais ou parciais previstas no artigo 10.º não dispensam os interessados de requererem à Câmara Municipal o respectivo licenciamento, autorização ou comunicação, a que haja lugar, nos termos da lei ou regulamento.
- 6 -As dispensas totais ou parciais previstas não autorizam os beneficiários a utilizar meios susceptíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
- 7 -Nos processos de licenciamento de obras e relativamente à mesma obra (incluindo alterações ao projecto inicial), as entidades referidas na alínea a) do artigo 10.º apenas beneficiarão de duas isenções de pagamento de taxas.
- 8 -Para um terceiro pedido de licenciamento de obras as entidades referidas na alínea a) do artigo 10.º poderão beneficiar de uma redução até 50 % do valor da taxa a pagar.
- 9 -As isenções ou reduções previstas nos números 7 e 8 do presente artigo, apenas serão aplicáveis por um período máximo de seis anos a contar da primeira licença emitida, não sendo este período interrompido por eventual pedido de alterações ao projecto inicial.
- 10 -A formalização do pedido de dispensa total ou parcial pelo interessado suspende o respectivo procedimento até ser proferida decisão administrativa sobre o referido pedido de dispensa de pagamento.
Artigo 13.º — Procedimento nas dispensas totais e parciais
Vigente desde: 14/08/2009
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009