- 1 -A liquidação das taxas previstas no presente regulamento consiste na determinação do montante concreto que a autarquia tem a receber de outrem, que esteja em situação de lhe dever pagar uma quantia certa.
- 2 -A liquidação resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
- 3 -Àqueles valores é acrescentado, quando devido, o imposto sobre o valor acrescentado (IVA), à taxa legal em vigor e o imposto de selo.
- 4 -As medidas de tempo, superfície, volume e lineares serão sempre arredondadas por excesso para a unidade ou fracção superior.
- 5 -Por indicação expressa na tabela de taxas, são admissíveis arredondamentos, por defeito e à vigésima de euro, sendo a actualização anual prevista no artigo 7.º do presente regulamento feita tendo por base, não o valor do arredondamento, mas aquele sobre que incidiu o arredondamento.
- 6 -Quando a liquidação tenha sido precedida de processo, o funcionário liquidador deverá anotar nele o número, o valor e a data da nota de liquidação, salvo se for junto ao processo um exemplar do mesmo documento.
- 7 -A liquidação das taxas terá lugar no momento do reconhecimento da dívida, sendo que, se aquela for precedida de processo ocorrerá com o deferimento do mesmo.
Artigo 14.º — Liquidação
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009