- 1 -Verificando-se que na liquidação das taxas se cometeram erros ou omissões e dos quais tenha resultado prejuízo para o Município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato à liquidação adicional ou à devolução de excesso, se sobre o facto que incida a taxa não houver decorrido o prazo prescricional.
- 2 -Em caso de liquidação adicional o munícipe será notificado para, no prazo que lhe for fixado, mas não inferior a 15 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro, no dia seguinte ao termo desse prazo, para efeitos de cobrança coerciva.
- 3 -Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igual ou inferior a 1,5(euro) não haverá lugar ao pagamento, atendendo a que os custos inerentes ao processamento dos actos referidos serão superiores aos valores a receber.
Artigo 15.º — Revisão do acto de liquidação
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009