- 1 -A liquidação é notificada ao interessado por carta registada com aviso de recepção, salvo nos casos em que, nos termos da lei, não seja obrigatória.
- 2 -Da notificação da liquidação das taxas deve constar a identificação do sujeito activo e do sujeito passivo, discriminação do acto, facto ou contrato sujeito a liquidação, enquadramento na tabela de taxas, cálculo do montante devido, prazo para pagamento, advertência sobre as consequências do não pagamento e indicação dos meios de defesa e prazo para reagir contra o acto, conforme o disposto no artigo 16.º da Lei n.º 53-E/2006, de 29 de Dezembro.
- 3 -A notificação considera-se efectuada na data em que é assinado o aviso de recepção e tem-se por efectuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de recepção haja sido assinado por terceiro no domicílio do requerente, presumindo-se neste caso que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.
- 4 -No caso do aviso de recepção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação é efectuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de recepção, presumindo-se feita a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.
Artigo 16.º — Notificação da liquidação
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009