São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas no presente regulamento.
Artigo 17.º — Deferimento tácito
Vigente desde: 14/08/2009
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009
São aplicáveis, no caso de deferimento tácito, as taxas previstas no presente regulamento.
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009