São ainda devidas as taxas liquidadas ao abrigo do artigo 14.º quando, nas situações previstas nos artigos 32.º, 84.º, n.º 2, 86.º e 103.º do presente regulamento, após requerimento e colocação à sua disposição do facto, serviço ou benefício, o sujeito passivo deles venha a desistir, expressa ou tacitamente.
Artigo 18.º — Desistências
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009