1 - As taxas deverão ser pagas à tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitam, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
2 - Quando a liquidação dependa da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, e sempre que não resulte da lei ou regulamento prazo específico, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação da nota de liquidação.
3 - As taxas são pagas em moeda corrente, por cheque, por débito em conta, transferência bancária, vale postal ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.
5 - As taxas das licenças anuais, quando a sua primeira emissão não seja requerida ou processada no início do ano, serão divisíveis em duodécimos, sendo o total das taxas, igual ao produto resultante da multiplicação de um duodécimo pelos meses em falta até ao fim do ano.
6 - Quando o pagamento seja efectuado com cheques sem provisão, é considerado nulo e proceder-se-á nos termos da legislação em vigor.