- 1 -Mediante requerimento fundamentado do interessado e desde que comprovado que a situação económica do requerente não lhe permite solver o valor de uma só vez, poderá a Câmara Municipal autorizar, após informação do serviço competente, o pagamento das taxas em prestações.
- 2 -A autorização do pagamento fraccionado das taxas devidas pela emissão de alvarás de licença de loteamento, de obras de urbanização e de edificação, bem como a taxa devida pela realização, reforço e manutenção das infra-estruturas urbanísticas, deverá ser limitada até ao termo do prazo de execução fixado no alvará e condicionada à prestação de caução, nos termos do n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro.
- 3 -A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das restantes.
Artigo 20.º — Pagamento em prestações
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009