- 1 -Salvo disposição legal em contrário, em relação aos documentos de interesse particular, tais como certidões, fotocópias autenticadas e segundas vias, cuja emissão seja requerida com urgência e em que não seja possível a emissão imediata, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de três dias, após a entrada do requerimento.
- 2 -O disposto no número anterior não se aplica às certidões de destaque, de propriedade horizontal, bem como outro tipo de certidões que impliquem a organização de processo tendente à sua emissão.
Artigo 21.º — Urgências
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009