- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, começam a vencer-se juros de mora, nos termos legais.
- 2 -Consideram -se em débito todas as taxas municipais, relativamente às quais o sujeito passivo, usufruiu do facto, serviço ou benefício, sem o respectivo pagamento.
- 3 -O disposto no número anterior é ainda aplicável às situações previstas nos artigos 32.º, 84.º, n.º 2, 86.º e 103.º do presente regulamento, em que, após requerimento e colocação à sua disposição do facto, serviço ou benefício, o sujeito passivo deles venha a desistir, expressa ou tacitamente.
Artigo 22.º — Incumprimento
Vigente desde: 14/08/2009
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 14/08/2009