- 1 -Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao município, a Câmara Municipal poderá deliberar proceder ao respectivo débito ao tesoureiro, para efeitos de cobrança coerciva.
- 2 -Após o procedimento previsto no número anterior, são extraídas as respectivas certidões de dívida pelos serviços competentes, com base nos elementos que dispõem, as quais são enviadas ao Serviço de Execuções Fiscais para instauração dos respectivos processos.
- 3 -As certidões de dívida são assinadas e autenticadas e contêm, sempre que possível, os seguintes elementos:
- a)Identificação do devedor, incluindo morada e o número fiscal de contribuinte;
- b)Descrição sucinta do facto que originou a liquidação e seu montante;
- c)Quaisquer outras indicações úteis para o eficaz seguimento da execução.
- 4 -As certidões de dívida servem de base à instauração do processo de execução fiscal, o qual segue a tramitação prevista no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º — Cobrança Coerciva
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009