- 1 -Estão isentos de todas as taxas municipais estabelecidas no presente Regulamento as entidades a quem a lei confira tal isenção.
- 2 -Estão isentas de taxas municipais todas as situações especialmente previstas na Tabela de Taxas ou noutros regulamentos municipais.
- 3 -Estão ainda isentas de taxas municipais as obras de conservação, reconstrução, alteração ou ampliação em imóveis situados no centro histórico de Abrantes, e respectiva ocupação da via pública, bem como a publicidade e respectiva ocupação da via pública, relativa ao comércio e serviços estabelecidos dentro da área do centro histórico de Abrantes.
- 4 -A isenção da taxa de publicidade referida no número anterior não se aplica às situações em que a publicidade em causa for de terceiros.
Artigo 9.º — Isenções
Vigente desde: 14/08/2009
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Em vigor desde 14/08/2009