- 1 -Qualquer utilizador cujo local de produção se insira na área de influência da entidade gestora tem direito à prestação do serviço.
- 2 -O serviço de recolha considera-se disponível, para efeitos do presente regulamento, desde que o equipamento de recolha indiferenciada se encontre instalado a uma distância, não superior a 100 m do limite da propriedade.
- 3 -A distância prevista no número anterior é aumentada até 200 m nas áreas predominantemente rurais.
Artigo 12.º — Direito e disponibilidade da prestação do serviço
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017