- 1 -A recolha de resíduos volumosos provenientes de particulares, processa-se por solicitação à entidade gestora, por escrito, por telefone ou pessoalmente.
- 2 -A remoção efetua-se em hora, data e local a acordar entre a entidade gestora e o utilizador.
- 3 -Os utilizadores devem colocar os resíduos volumosos (monos) no local e nas condições que lhe forem indicadas pela entidade gestora e respeitando os horários e dias estabelecidos pela mesma.
- 4 -A recolha dos monos é efetuada quinzenalmente mediante pré-marcação.
- 5 -Os resíduos volumosos são transportados para uma infraestrutura sob responsabilidade da ERSUC.
Artigo 29.º — Recolha e transporte de resíduos volumosos (monos)
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017