- 1 -No que respeita aos utilizadores domésticos, a quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha é estimada por indexação ao consumo de água.
- 2 -No que respeita aos utilizadores não-domésticos a quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha é medida por:
- a)Indexação ao consumo de água;
- b)Peso ou volume dos resíduos produzidos para os estabelecimentos com contentores de uso privativo e, ainda, para os grandes produtores de RU;
- c)Peso ou volume dos resíduos produzidos para o serviço de recolha ocasional, aplicável a situações excecionais ou atividades temporárias.
- 3 -O volume de água consumido não será considerado para determinação da quantidade de resíduos urbanos indiferenciados objeto de recolha - ou seja, para determinação do valor da componente variável do serviço - para os utilizadores finais referidos no n.º 1, e na alínea a) do n.º 2 do presente artigo, quando:
- a)O utilizador comprove ter-se verificado uma rotura na rede predial de abastecimento público de água;
- b)O utilizador não disponha do serviço de abastecimento;
- c)A indexação ao consumo de água não se mostre adequada a atividades específicas que os utilizadores não-domésticos prosseguem.
- 4 -Nas situações previstas na alínea a) do n.º 3 do presente artigo a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao:
- a)Consumo médio do utilizador, apurado entre as duas últimas leituras reais efetuadas pela entidade gestora, antes de verificada a rotura na rede predial;
- b)Consumo médio de utilizadores com características similares no âmbito do território municipal verificado no ano anterior, na ausência de qualquer leitura subsequente à instalação do contador.
- 5 -Nas situações previstas na alínea b) do n.º 3 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é aplicada ao volume médio de água abastecida aos utilizadores com características similares, no âmbito do território abrangido pela entidade gestora, verificado no ano anterior.
- 6 -Nas situações previstas na alínea c) do n.º 3 do presente artigo, a tarifa variável de gestão de resíduos urbanos é reajustada tendo em conta o perfil do utilizador não-doméstico e mediante justificação perante a ERSAR.
- 7 -Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a entidade gestora procurará a aplicação tendencial de metodologias que levem à fixação progressiva no seu Tarifário do serviço de gestão de resíduos urbanos, nomeadamente em função da medição do peso ou volume para efeitos de aplicação da tarifa variável deste serviço, metodologia designada por «PAYT» de acordo com o disposto no artigo 20.º do Regulamento Tarifário do Serviço de Gestão de Resíduos.
- 8 -Em ordem a incentivar a política dos 5 R - Reduzir, Reutilizar, Recuperar, Renovar e Reciclar - a entidade gestora procurará a implementação tendencial de medidas de «Receive as you separate» para a recolha seletiva de resíduos valorizáveis para matéria-prima.
Artigo 46.º — Base de cálculo
Vigente desde: 15/11/2017
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017