- 1 -Os apoios ou comparticipações financeiras a entidades desportivas revestem a forma de contratos-programa de desenvolvimento desportivo e regem-se pela legislação aplicável, nomeadamente pelo Decreto-Lei n.º 273/2009, de 1 de outubro, ou pela legislação que lhe vier a suceder.
- 2 -A avaliação das candidaturas das associações desportivas terá como pressuposto as especificidades resultantes da época desportiva, que decorre de setembro a agosto do ano seguinte, não coincidindo, por isso, com cada ano civil.
Artigo 12.º — Associações desportivas
Vigente desde: 17/09/2018
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 17/09/2018