- 1 -O incumprimento dos contratos-programa ou dos protocolos de cooperação financeira por culpa ou causa imputável à entidade beneficiária do apoio confere à Câmara Municipal de Aveiro o direito de resolver o contrato ou protocolo e de reaver as quantias pagas quando se verifique a impossibilidade de realização dos fins essenciais ao mesmo.
- 2 -Considera-se incumprimento, para os efeitos previstos no presente artigo, a não concretização dos objetivos propostos pela entidade beneficiária nomeadamente quando não se verifique a realização da atividade ou projeto apoiados ou a sua realização não se concretize nos termos previstos ou não mobilize os fatores programados.
- 3 -Os demais casos de incumprimento conferem à Câmara Municipal o direito a reduzir proporcionalmente o apoio atribuído.
- 4 -Para além das consequências previstas no âmbito do direito penal, as entidades que, dolosamente, prestem falsas declarações com o intuito de receberem montantes indevidos de apoios terão de devolver as importâncias indevidamente já recebidas e serão penalizadas entre um e cinco anos de não recebimento de quaisquer importâncias, direta ou indiretamente, de apoios financeiros, bens ou serviços por parte do Município de Aveiro.
Artigo 28.º — Incumprimento
Vigente desde: 17/09/2018
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Em vigor desde 17/09/2018