- 1 -Só podem ser entidades beneficiárias aquelas que forem dotadas de personalidade jurídica e legalmente constituídas, sediadas ou com representação no Município de Aveiro que prossigam fins de utilidade pública e que cumpram as formalidades previstas na lei para o recebimento de apoios públicos, bem como as disposições do presente Regulamento.
- 2 -Podem ainda ser concedidos apoios a associações sem personalidade jurídica legalmente constituídas e existentes, às quais sejam aplicáveis as regras dos artigos 195.º e seguintes do Código Civil e ainda a entidades sediadas fora do Município de Aveiro que comprovem desenvolver eventos aptos a contribuir fundadamente para o desenvolvimento deste.
Artigo 4.º — Entidades Beneficiárias
Vigente desde: 17/09/2018
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Em vigor desde 17/09/2018