- 1 -O Município poderá atribuir licenças de táxis para o transporte de pessoas com mobilidade reduzida, desde que devidamente adaptados, de acordo com as regras definidas por despacho do IMT.
- 2 -As licenças a que se refere o número anterior são atribuídas pelo Município fora do contingente referido no artigo anterior e sempre que a necessidade deste tipo de veículos não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.
- 3 -A atribuição de licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade reduzida fora do contingente, será feita por concurso, nos termos estabelecidos no presente Regulamento.
Artigo 16.º — Táxi para pessoas com mobilidade reduzida
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017