- 1 -A atribuição de licenças para o transporte em táxi é feita por concurso público aberto às entidades referidas no artigo 8.º do presente Regulamento.
- 2 -Aos concursos para a concessão de licenças para a atividade de transportes em táxi podem também concorrer, para além das entidades previstas no número anterior, os trabalhadores por conta de outrem, bem como os membros de cooperativas licenciadas pelo IMT, que preencham as condições de acesso e exercício da profissão definidas nos termos da legislação em vigor.
- 3 -No caso da licença em concurso ser atribuída a uma das pessoas referidas no número anterior, esta dispõe de um prazo de 180 dias para efeitos de licenciamento para o exercício da atividade, findo o qual caduca o respetivo direito à licença.
Artigo 17.º — Atribuição de licenças
Vigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
Original
Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017