- 1 -O concurso público inicia-se com a publicação de um anúncio no Diário da República.
- 2 -O concurso será publicitado em simultâneo com aquela publicação, num jornal de circulação nacional ou num de circulação local ou regional, bem como por edital a afixar, nos locais de estilo, no sitio institucional do Município e obrigatoriamente na sede ou sedes de junta de freguesia para cuja área é aberto o concurso, devendo ser comunicado às organizações socioprofissionais do setor.
- 3 -O período para apresentação de candidaturas será, no mínimo, de 15 dias contados da publicação no Diário da República.
- 4 -No período referido no número anterior o programa de concurso estará exposto para consulta do público nas instalações do Município.
Artigo 19.º — Publicitação do concurso
Vigente desde: 15/11/2017
Histórico de Alterações
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Versão 1Versão em vigor
Em vigor desde 15/11/2017