- 1 -A licença do táxi caduca nos seguintes casos:
- a)Quando não for iniciada a exploração no prazo fixado pelo Município, ou, na falta deste, nos 90 dias posteriores à emissão da licença;
- b)No prazo de 1 ano, a contar da data do óbito do titular da licença, se o herdeiro ou a cabeça de casal não se habilitar como transportador em táxi ou transmitir a licença;
- c)Quando o alvará emitido pelo IMT não for renovado;
- d)Quando ocorra abandono do exercício da atividade.
- 2 -Caducada a licença, o Município determina a sua apreensão, a qual tem lugar após notificação ao respetivo titular.
Artigo 28.º — Caducidade da licença
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017