- 1 -Constituem deveres do motorista de táxi:
- a)Prestar os serviços de transporte que lhe forem solicitados, desde que abrangidos pela regulamentação aplicável ao exercício da atividade e designadamente a Lei n.º 52/2015 de 9 de junho conjugada com a regulamentação que lhe veio dar o Decreto-Lei n.º 60/2016 de 8 de setembro;
- b)Obedecer ao sinal de paragem de qualquer potencial utente quando se encontre na situação de livre;
- c)Usar de correção e de urbanidade no trato com os passageiros e terceiros;
- d)Auxiliar os passageiros que apresentem mobilidade reduzida na entrada e saída do veículo;
- e)Acionar o taxímetro no início da prestação do serviço de acordo com as regras estabelecidas e manter o respetivo mostrador sempre visível;
- f)Colocar o certificado de motorista de táxi (CMT), o CMT provisório ou o comprovativo da entrega da declaração prévia no lado superior direito do para-brisas, de forma bem visível para os passageiros;
- g)Cumprir o regime de preços estabelecido nos termos legais;
- h)Observar as orientações que o passageiro fornecer quanto ao itinerário e à velocidade, dentro dos limites em vigor, devendo, na falta de orientações expressas, adotar o percurso mais curto;
- i)Cumprir as condições do serviço de transporte contratado, salvo causa justificativa;
- j)Transportar bagagens pessoais, nos termos estabelecidos, e proceder à respetiva carga e descarga, incluindo cadeiras de rodas de passageiros deficientes, podendo solicitar aos passageiros a colaboração que estes possam disponibilizar e apenas nos casos em que se justifique, nomeadamente em razão do peso ou do volume das bagagens;
- k)Transportar cães de assistência de passageiros com deficiência, a título gratuito;
- l)Transportar, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade e o estado de saúde ou de higiene, animais de companhia devidamente acompanhados e acondicionados;
- m)Emitir e assinar o recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, no momento do pagamento do serviço respetivo e nos termos da lei, do qual deve constar a identificação, o endereço e o número de contribuinte da empresa e a matrícula do veículo e, quando solicitado pelo passageiro, a hora, a origem e o destino do serviço e os suplementos pagos;
- n)Não instar os transeuntes para a aceitação dos seus serviços;
- o)Facilitar o pagamento do serviço prestado, devendo para o efeito dispor de numerário que permita realizar qualquer troco até ao montante mínimo de (euro)20,00;
- p)Proceder diligentemente à entrega na autoridade policial de objetos deixados no veículo, podendo também fazê-la ao passageiro, desde que por este solicitado e mediante pagamento do respetivo serviço, se o motorista de táxi entender que deve haver lugar a este pagamento;
- q)Cuidar da sua apresentação pessoal;
- r)Diligenciar pelo asseio interior e exterior do veículo;
- s)Não se fazer acompanhar por pessoas estranhas ao serviço;
- t)Informar o passageiro da alteração de tarifa, em trajetos que envolvam várias tarifas;
- u)Zelar para que o ruído produzido por aparelhagem radiofónica ou por outro meio se situe em nível razoavelmente satisfatório e de modo a não causar transtornos ou incómodos aos passageiros.
- 2 -A violação dos deveres do motorista de táxi constitui contraordenação punível com coima, podendo ainda ser determinada a aplicação de sanções acessórias, nos termos do estabelecido na legislação em vigor.
Artigo 40.º — Deveres do motorista de táxi
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017