- 1 -São competentes para a fiscalização das normas constantes do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na sua atual redação, nos termos referidos nos artigos seguintes, o Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMT), a Inspeção-Geral das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, as Câmaras Municipais, a Guarda Nacional Republicana e a Polícia de Segurança Pública.
- 2 -O processo de contraordenação inicia-se oficiosamente mediante denúncia das autoridades fiscalizadoras ou particular.
- 3 -A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 41.º — Entidades Fiscalizadores
Vigente desde: 15/11/2017
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