- 1 -O processamento das contraordenações previstas nos artigos 28.º e 29.º, no n.º 1 do artigo 30.º e no artigo 31.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na atual redação compete ao IMT e a aplicação das respetivas coimas, assim como das sanções acessórias previstas no artigo 33.º do mesmo diploma compete ao IMT.
- 2 -O processamento das contraordenações previstas no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 251/98, de 11 de agosto na atual redação compete à Câmara Municipal e a aplicação das coimas compete ao Presidente da Câmara Municipal.
- 3 -A Câmara Municipal deve comunicar ao IMT as infrações cometidas e respetivas sanções.
- 4 -O IMT organizará, nos termos da legislação em vigor, o registo das infrações cometidas e informará as câmaras municipais.
Artigo 42.º — Competência para a aplicação das coimas
Vigente desde: 15/11/2017
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Em vigor desde 15/11/2017