- 1 -A venda ambulante balnear, nas praias sob gestão municipal, é atribuída mediante procedimento concursal sazonal, sendo a licença válida para a época balnear constante no título, devendo indicar as atividades a desenvolver e as praias visadas.
- 2 -As condições do concurso sazonal para atribuição de licenças de venda ambulante constarão do portal municipal e de edital afixado nos locais de estilo.
- 3 -O requerimento, além de referir o tipo de produtos a comercializar e o período pretendido, deverá conter os elementos de identificação do requerente e ser acompanhado dos seguintes documentos:
- a)Cópia do Cartão de Cidadão ou Bilhete de Identidade e Cartão de Contribuinte;
- b)Comprovativo de registo na Direção-Geral das Atividades Económicas ou cópia do cartão de venda ambulante;
- c)Comprovativo de que os produtos são provenientes de estabelecimento dotado de sistema HACCP, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a outra categoria de produtos;
- d)Declaração de consentimento do concessionário de praia durante a época balnear, caso seja aplicável;
- e)Comprovativo de registo no balcão do empreendedor;
- f)Declaração da situação contributiva e tributária regularizada;
- g)Comprovativo da existência de seguro de acidentes pessoais e responsabilidade civil que cubra os riscos do exercício da atividade;
- h)Planta com indicação do circuito/local de venda (escala 1:2000).
- 4 -No caso de venda de produtos alimentares, o requerente deverá garantir que estes são transportados e acondicionados em equipamento adequado, próprio para transporte de alimentos, que deve ser mantido limpo e em boas condições, a fim de proteger os géneros alimentícios de contaminação.
- 5 -O requerente deve ter na sua posse, no decurso do desenvolvimento da sua atividade, uma tabela de preços dos artigos para venda.
Artigo 15.º — Venda ambulante
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022