- 1 -As atividades aquáticas desenvolvem-se primariamente a partir do areal, devendo ser suportadas em corredores fixos ou móveis para atividades aquáticas, demarcados fora das zonas concessionadas e cuja responsabilidade de gestão será atribuída aos concessionários com Apoio de Praia para a Prática Desportiva (APPD) fixo ou aos Formadores.
- 2 -As regras subjacentes à definição dos corredores referidos no presente artigo não implicam a proibição de outros usos do espaço balnear, nomeadamente o acesso a banhistas.
- 3 -Os responsáveis pelas atividades aquáticas devem divulgar informação junto dos diferentes utilizadores que as modalidades consubstanciam riscos para a integridade física de terceiros, recomendando a procura de espaços balneares alternativos sem tal risco.
- 4 -A identificação, localização dos corredores e distribuição de lugares por corredor é efetuada pelo Município, devendo as mesmas ser publicitadas no portal municipal e por edital afixado nos locais de estilo.
- 5 -O desenvolvimento de atividades aquáticas, no domínio público hídrico sob gestão municipal, poderá ser limitado a horários determinados, mediante decisão expressa da Câmara Municipal, sempre que tal se justifique.
- 6 -Fora da época balnear, em situações excecionais, os corredores podem ser demarcados na zona mais adequada da praia em função das condições do mar, da altura da maré e do número de formandos, desde que a praia não disponha de utilização balnear e sejam respeitadas todas as normas de segurança.
Artigo 9.º — Atividades aquáticas
Vigente desde: 30/06/2022
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Em vigor desde 30/06/2022