- 1 -As condições de utilização do equipamento de proteção individual são determinadas em função da gravidade do risco, da frequência da exposição ao mesmo e das características do posto de trabalho.
- 2 -O equipamento de proteção individual deve ser usado de acordo com as instruções do serviço de segurança e saúde no trabalho.
- 3 -Só é permitida a utilização de fardamento e equipamento de proteção individual fornecido pelo município, sendo proibida a sua partilha ou troca com outro trabalhador.
Artigo 17.º — Utilização
Vigente desde: 01/08/2019
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Em vigor desde 01/08/2019