- 1 -O pagamento do apoio económico fica dependente da contratualização do Acordo de Intervenção Social ou Contrato de Inserção, caso seja aplicável, e deverá ser efetuado no prazo máximo de 10 dias úteis após notificação da decisão ao técnico gestor de processo (TGP).
- 2 -O pagamento do apoio económico pode ser efetuado mediante transferência bancária, para o IBAN fornecido pelo requerente, ou em numerário, diretamente ao requerente, de um dos seguintes modos:
- a)Um único montante, quando se verificar uma situação de carência económica momentânea;
- b)Prestações mensais, por um período máximo de 3 meses, quando a situação de carência económica e/ou o percurso de inserção do cidadão e/ou do seu agregado familiar, assim o justifique.
- 3 -Após o pagamento do montante do apoio económico concedido, o requerente deve, obrigatoriamente, apresentar, nos 30 dias úteis imediatos, o documento comprovativo de realização da despesa para a qual recebeu apoio ou justificação válida quando a apresentação for efetuada num prazo superior àquele, devendo ser remetido o documento original aos competentes serviços camarários.
Artigo 17.º — Pagamento do apoio
Vigente desde: 16/05/2025
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