- 1 -A Plataforma Central de Lazer apresenta-se pelas suas características físicas e de localização relativamente ao plano de água, como o espaço central e preferencial da intervenção, aglomerando os espaços destinados a recreio, turismo e lazer.
- 2 -O referido espaço apresenta um conjunto de equipamentos e infraestruturas, através da construção de uma plataforma, para acolher os edifícios relativos aos operadores marítimo-turísticos, assim como um estabelecimento de bebidas/cafetaria de apoio, com uma área total de 249,92 m2 de área coberta.
- 3 -A Plataforma Central de Lazer pretende qualificar a oferta existente no âmbito do turismo náutico, assim como a criar as desejáveis condições para a realização de eventos desportivos e atividades náuticas, concertos, workshops ao ar livre e outras atividades similares.
- 4 -O acesso ao espaço será efetuado a partir de um parque de estacionamento, assim como percursos envolventes, pedonais e cicláveis, devidamente adaptadas a pessoas com mobilidade condicionada.
Artigo 18.º — Plataforma Central de Lazer
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024