- 1 -O direito de utilização privativa de domínio público hídrico só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.
- 2 -As utilizações dos recursos hídricos do domínio público, designadamente as competições desportivas a navegação, bem como as respetivas infraestruturas e equipamentos de apoio são tituladas por Licenças, a emitir pela APA - ARH Alentejo.
- 3 -Qualquer interessado pode apresentar junto da APA - ARH Alentejo, um Pedido de Informação Prévia sobre a possibilidade de utilização dos recursos hídricos para o fim pretendido, ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, na sua redação atual.
- 4 -Os pedidos de emissão de títulos de utilização do domínio público hídrico previstos no presente Regulamento seguem o procedimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei n.º 226-A/2007, de 31 de maio, e devem preencher os requisitos e ser acompanhados dos elementos instrutores previstos na Portaria n.º 1450/2007, de 12 de novembro.
Artigo 59.º — Licenciamento
Vigente desde: 02/07/2024
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Em vigor desde 02/07/2024