- 1 -Compete à Comissão técnica de avaliação do Município de Santo Tirso, cuja composição resulta no número seguinte, proceder à instrução, análise e avaliação do pedido de reconhecimento, com base no estabelecido no presente regulamento:
- a)À verificação da informação disposta no requerimento;
- b)À verificação se o pedido de reconhecimento se enquadra nos critérios definidos;
- c)Visitas ao local;
- d)Realização de entrevistas aos proponentes e a outros que possam valorizar o pedido de reconhecimento;
- e)À solicitação de elementos adicionais para o processo de análise e avaliação do pedido de reconhecimento;
- f)Elaboração da informação com a proposta de atribuição ou não atribuição da distinção.
- 2 -A Comissão técnica de avaliação é composta pelos seguintes elementos:
- a)Pelo/a Chefe da Divisão de Património e Museus;
- b)Pelo/a Chefe da Divisão de Projetos e Empreitadas;
- c)Pelo/a Chefe da Divisão Municipal Invest Santo Tirso.
- 3 -Caso se revele necessário, o/a Presidente da Câmara Municipal, ou o/a Vereador/a com competências para a área de gestão municipal responsável pela Divisão de Património e Museus, pode designar personalidades de reconhecido mérito nas áreas da história e cultura, de dimensão local, nacional ou internacional, para integrarem Comissão técnica de avaliação, com o objetivo de a coadjuvar, sob proposta desta mesma comissão.
- 4 -A Comissão técnica de avaliação pode, ainda, requerer, para efeitos de avaliação da candidatura, o auxílio de especialistas, nomeadamente historiadores, investigadores ou professores de instituições de ensino ou de investigação científica.
- 5 -A Comissão técnica de avaliação tem um prazo de 90 dias, após a receção da candidatura, para apresentar um relatório com a apreciação e uma proposta de decisão sobre a atribuição do reconhecimento.
- 6 -Das reuniões da Comissão técnica de avaliação, restritas aos membros que a integram, tem de ser lavrada a respetiva ata.
- 7 -A análise e avaliação do pedido de reconhecimento é realizada em termos unos e absolutos, não podendo haver lugar a comparações com outras avaliações já efetuadas.
Artigo 7.º — Apreciação das candidaturas
Vigente desde: 16/05/2025
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Em vigor desde 16/05/2025