- 1 -A decisão de reconhecimento e proteção é da competência da Câmara Municipal de Santo Tirso, ouvida a Junta de Freguesia em cuja circunscrição se localize o estabelecimento ou entidade a reconhecer, nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 42/2017, de 14 de junho, mediante proposta da Comissão técnica de avaliação.
- 2 -A decisão de reconhecimento e proteção é precedida de período de consulta pública pelo período de 20 dias.
- 3 -O reconhecimento do interesse histórico e cultural ou social local é comunicado pelo Município de Santo Tirso aos requerentes no prazo de 30 dias, após a respetiva decisão.
- 4 -Após a deliberação sobre o reconhecimento dos estabelecimentos e entidades, no prazo de 30 dias, o Município de Santo Tirso comunica a respetiva lista à Direção Geral de Atividades Económicas.
Artigo 8.º — Decisão
Vigente desde: 16/05/2025
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